Udemo: resolução de Feder para avaliar desempenho de diretor escolar e nota ruim pode levar à perda de cargo
15 MINUTOS DE UDEMO
“Resolução Seduc 04/2024: Avaliação de Desempenho do Diretor”
22/01/2024 – Edição: 269 – 02/2024
Gestão Tarcísio vai avaliar diretores de escolas, e nota ruim pode levar à perda de cargo
“Folha de São Paulo”: http://tinyurl.com/4bejxtc3
Resolução SEDUC- 4, de 19-1-2024
Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho de Diretores
Escolares/Diretores de Escola e dá providências correlatas
O Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da
Secretaria da Educação, no uso de suas atribuições e considerando:
- a necessidade de aprimorar os mecanismos de avaliação
do desempenho dos Diretores Escolares/Diretores de Escola,
alinhando-os aos objetivos do Plano Estratégico da Secretaria
da Educação;
- a importância de adotar critérios quantitativos que permitam a análise objetiva do desempenho dos diretores, visando à
promoção de uma gestão escolar eficaz;
- os princípios da meritocracia e da busca contínua pela
excelência no campo educacional;
Resolve:
Artigo 1º – Fica instituída a Avaliação de Desempenho de
Diretores Escolares/Diretores de Escola previsto no artigo 75,
§1º, da Lei nº 1.374 de 30 de março de 2022, e em conformidade
com o disposto nesta resolução.
Artigo 2º – A avaliação de Desempenho será constituída
pelos seguintes indicadores:
I – Frequência escolar;
II – Participação nas avaliações bimestrais;
III – Uso das plataformas digitais;
IV – Índice de vulnerabilidade da unidade escolar.
Artigo 3º – Para fins de classificação na Avaliação de
Desempenho dos Diretores Escolares/Diretores de Escola, será
utilizada a Nota Final, disponibilizada em painel de dados de
avaliação educacional.
§1º O resultado da avaliação será aferido bimestralmente
pelas Diretorias de Ensino, utilizando como critério a análise
quantitativa dos indicadores disponibilizados em painel de
dados de avaliação educacional.
§2º – O resultado da avaliação poderá ser:
1 – Insatisfatório para Nota Final igual ou inferior a 5,0;
2 – Regular para Nota Final maior que 5,0 e inferior e igual
a 7,0 e
3 – Satisfatório com Nota Final maior que de 7,0 e inferior
e igual a 9,0; e
4 – Excelente com Nota Final acima de 9,0.
Artigo 4º – O resultado da avaliação caberá reconsideração,
uma única vez, a ser requerida e devidamente fundamentada
pelo Diretor de Escola/Diretor Escolar, e encaminhada para o
Dirigente Regional de Ensino.
§ 1º – Na existência de reconsideração de que trata o
“caput” deste artigo, caberá ao Dirigente Regional de Ensino,
em conjunto com o Supervisor da unidade, proceder à revisão
da avaliação do servidor, devendo justificar motivadamente a
alteração ou manutenção da pontuação atribuída.
§ 2º – Os prazos, de que trata o caput deste artigo, dar-se-ão,
na seguinte conformidade:
1 – para apresentação de reconsideração em relação à
avaliação da equipe gestora: 5 (cinco) dias, a partir da data da
ciência do servidor;
2 – para a decisão da equipe gestora: em até 10 (dez) dias,
a partir da data do recebimento da reconsideração.
§ 3º – Da decisão do Dirigente Regional de Ensino não
caberá recurso.
Artigo 5º – O titular de cargo de Diretor de Escola ou Diretor
Escolar, que atingir o grau Insatisfatório na avaliação bimestral,
estará sujeito aos seguintes procedimentos:
I – remoção para outra unidade escolar ou sede da diretoria
de ensino ou órgão central, a critério da administração;
II – designação para exercício de funções inerentes ou correlatas ao seu cargo de origem;
III – submissão a curso de capacitação.
§1º – Antes da aplicação dos procedimentos previstos nos
incisos I, II e III, é necessário que o Dirigente Regional de Ensino
organize uma reunião com o Diretor Escolar/Diretor de Escola
e o Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional responsável
pela unidade escolar para que seja feita uma apresentação de
esclarecimentos, justificativas e discussão de possíveis medidas
de aprimoramento em conjunto.
§2º – A remoção, que trata o inciso I deste artigo, poderá
ocorrer a qualquer tempo após a avaliação bimestral, cabendo
ao Dirigente Regional de Ensino providenciar a remoção em
nível de Diretoria de Ensino, seja para outra unidade escolar, seja
para sede da Diretoria de Ensino;
§3º – A remoção, que trata o inciso I deste artigo, poderá
ocorrer a qualquer tempo após a avaliação bimestral, cabendo
ao Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos – CGRH, para Diretoria de Ensino diversa à da classificação atual ou para órgão central.
§4º – Para o afastamento previsto no inciso II deste artigo,
o Dirigente Regional de Ensino deverá definir Plano de Desenvolvimento Profissional ao Diretor de Escola ou Diretor Escolar.
§5º – O Plano de Desenvolvimento Profissional deverá ser
acompanhado e avaliado por uma comissão instituída pelo
Dirigente Regional de Ensino.
§ 6º – O servidor que não cumprir o Plano de Desenvolvimento Profissional previsto no §4º deste artigo estará sujeito
às penalidades previstas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro
de 1968.
§7º – O curso de capacitação, de que trata o inciso III deste
artigo, será ofertado a todo o Diretor de Escola ou Diretor
Escolar pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato
Costa Souza”.
Artigo 6º – O docente designado na função de Diretor de
Escola/Diretor Escolar, que atingir grau insatisfatório na avaliação bimestral, poderá ter a designação correspondente cessada
e deverá retornar à unidade de classificação de origem.
Artigo 7º – O disposto nesta resolução aplica-se aos docentes titulares de cargo de Diretor de Escola/Diretor Escolar e aos
designados na mesma função, que se encontram em exercício
em unidades escolares de tempo parcial ou integral.
Artigo 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado os parágrafos §1º, §2º, §3º e §4º
do artigo 10º da Resolução SEDUC Nº 28, DE 25-7-2023, e os
parágrafos §1º, §2º e §3º do artigo 7º da Resolução SEDUC – 41
de, 15-9-2023