EducaçãoSão Paulo

 Governo do Estado de SP publica decreto do abono complementar do piso nacional

O Governo do Estado, mais uma vez descumprindo a lei
11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional,
publicou o decreto 68.723/2024, instituindo pagamento do abono
complementar, proporcional à jornada de trabalho, para aqueles
e aquelas que recebem salários inferiores ao piso nacional.
Não foi divulgada a data do pagamento dos valores retroativos
a janeiro de 2024. Estamos cobrando que este pagamento seja
imediato.
Abono complementar é ilegal
O Estado vem adotando há vários anos essa forma ilegal de
pagamento, que beneficia apenas uma pequena parcela de professores
e não se incorpora aos salários para quaisquer efeitos.
O pagamento correto se dá pelo reajuste no salário-base, repercutindo
em toda a carreira e beneficiando todos os professores,
porque piso é a remuneração mínima, não o teto. Quando sofre
reajuste, portanto, toda a carreira deve ter elevação de valores.
Lutamos pelo cumprimento
da lei do piso nacional
Por esta razão, anualmente a APEOESP ingressa com ação judicial
para que a lei do piso nacional seja cumprida corretamente.
Lembramos que a primeira ação que impetramos, em 2017, foi
vitoriosa em todas as instâncias, resultando na determinação
de um reajuste de 10,15%. Entretanto, a então presidenta do
Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Carmen Lúcia, acatou
um recurso extraordinário do Estado, a nosso ver irregular, suspendendo
o pagamento do reajuste. Recurso da APEOESP até
o momento não foi julgado, apesar de nossas gestões junto a
sucessivos presidentes do STF desde então.
Questionada pela APEOESP,
SEDUC publica orientação para
dispensa de horários para
participação nas CIPAs

A partir de questionamento é reivindicação da APEOESP, a
CGRH/SEDUC emitiu comunicado assegurando aos professores
integrantes das CIPAs dispensa de ponto para participação em
reuniões ordinárias e extraordinárias desses organismos.
Entretanto, reivindicaremos a ampliação do total de horas
mensais, tendo em vista a necessidade de deslocamentos,
sobretudo na Capital, Grande São Paulo e grandes cidades
do interior.

Veja decreto:

DECRETO Nº 68.723, DE 25 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica, em cumprimento ao estabelecido na Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 5° da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que trata da atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica,

Decreta:

Artigo 1º – Ao servidor da Secretaria da Educação, integrante das classes do Quadro do Magistério, de que trata o artigo 73 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, será pago abono complementar, proporcionalmente à jornada de trabalho prevista na legislação adiante mencionada, quando o valor da Faixa e Nível ou da Referência em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, fixado na conformidade da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para que atinja os valores a seguir discriminados:

I – no artigo 10, da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:

a) R$ 4.580,57 (quatro mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente (40 horas semanais);

b) R$ 3.435,42 (três mil quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente (30 horas semanais);

c) R$ 2.748,34 (dois mil setecentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente (24 horas semanais); e

d) R$ 1.374,17 (mil trezentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente (12 horas semanais);

II – no artigo 9º, da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022:

a) R$ 4.580,57 (quatro mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), quando em Jornada Ampliada de Trabalho Docente (40 horas semanais); e

b) R$ 2.862,85 (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), quando em Jornada Completa de Trabalho Docente (25 horas semanais).

§ 1º – O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente e Jornada Ampliada de Trabalho Docente, fixado, respectivamente, na alínea “a” dos incisos I e II deste artigo.

§ 2° – O valor do abono complementar de que trata este artigo não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.

§ 3° – Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

Artigo 2º - Farão jus ao abono complementar, a que se refere o artigo 1º deste decreto, os servidores que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais:

I – classes docentes:

a) Professor Educação Básica I:

1. Faixa 1 – Níveis I ao VIII;

2. Faixa 2 – Níveis I ao VIII;

3. Faixa 3 – Níveis I ao VIII;

4. Faixa 4 – Níveis I ao VI;

5. Faixa 5 – Níveis I ao IV;

6. Faixa 6 – Níveis I ao II;

b) Professor Educação Básica II:

1. Faixa 1 – Nível I ao VIII;

2. Faixa 2- Nível I ao VII;

3. Faixa 3 – Nível I ao V;

4. Faixa 4 – Nível I ao III;

5. Faixa 5 – Nível I;

c) – Professor II:

1. Faixa 1 – Nível I ao VIII;

2. Faixa 2 – Nível I ao VIII;

3. Faixa 3 – Nível I ao VII;

4. Faixa 4 – Nível I ao V;

5. Faixa 5 – Nível I ao III;

6. Faixa 6 – Nível I;

d) Professor de Educação Básica I: Referência NM 1;

II – Classes de Suporte Pedagógico, em extinção: Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional:

a) Faixa I – Níveis I a VIII;

b) Faixa 2 – Níveis I a VIII;

c) Faixa 3 – Níveis I a VI;

d) Faixa 4 – Níveis I a IV;

e) Faixa 5 – Níveis I e II.

Artigo 3º – O disposto neste decreto aplica-se:

I – aos ocupantes de função-atividade, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir;

II – aos inativos e pensionistas, com reajustes fixados pela paridade de remuneração, inclusive aos integrantes das classes de suporte pedagógico, em extinção.

Artigo 4º – As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário.

Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Renato Feder

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