Tribunal de justiça determina suspensão do programa de escolas cívico-militares. Veja decisão…
Liminar foi concedida em Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADIN) impetrada
pelo nosso Sindicato, por determinação,
à época, da Segunda Presidenta e
Deputada Estadual, Professora Bebel
A APEOESP acaba de conquistar uma grande vitória. O Desembargador Figueiredo Gonçalves, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de
São Paulo, concedeu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADIN) ajuizada pela APEOESP, suspendendo os efeitos da lei que cria o
Programa Estadual de Escolas Cívico-Militares aprovado por 52 deputados bolsonaristas na Alesp, sob forte repressão da tropa de choque
da PM, em maio deste ano.
A ADIN da APEOESP foi impetrada por determinação, à época, da
Segunda Presidenta, Professora Bebel, que na qualidade de Deputada
Estadual liderou na Assembleia Legislativa a luta e mobilização dos profissionais da Educação, estudantes, funcionários e movimentos sociais
contra a aprovação deste programa.
A liminar, acatando os argumentos apresentados na Ação, é assinada pelo relator do Órgão Especial do TJSP, Desembargador Figueiredo
Gonçalves, para “suspender a eficácia da Lei Complementar Estadual
nº 1.398, de 28 de maio de 2024, a partir de agora, até a decisão da ADI
7662, em tramitação no Supremo Tribunal Federal. Em face do processamento daquela, perante a Suprema Corte, suspendo o curso desta ação.”
A liminar havia sido inicialmente rejeitada, ingressamos com recurso,
que foi agora atendida.
Mobilização deve continuar!
Vamos prosseguir e intensificar nossa campanha contra as escolas-quartel em todo o estado, para garantir que não haja nenhum
retrocesso nesta decisão e para conquistarmos cada vez mais corações e mentes em defesa de uma escola pública que garanta formação básica de qualidade para todos e todas, em ambiente de
liberdade, diálogo e construção dos sonhos da nossa juventude
Veja a decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2024.0000715974
DECISÃO MONOCRÁTICA
Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 2154576-77.2024.8.26.0000
Relator(a): FIGUEIREDO GONÇALVES – V. 58.951
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu
antecipação de tutela. Alegação de perigo de dano pela eficácia da
lei, que afrontaria o artigo 22, inciso XXIV, o artigo 37, incisos II,
V e IX, e artigo 205, todos da Constituição Federal, além do artigo
237, da Constituição Estadual e Súmula Vinculante nº 43, do STF.
Sustenta-se precedente reconhecimento de inconstitucionalidade
de lei municipal, por este Órgão Especial, na ADI nº
2200312-26.2021.8.26.0000. Reforma da decisão agravada para
suspender a eficácia da Lei Complementar Estadual, nº 1.398, de
28.5.2024, até o julgamento da ADI nº 7662, em tramitação
perante o Supremo Tribunal Federal. Suspensão, ainda, do curso
desta ação, até aquela decisão.
Cuidam estes autos de agravo interno, nos
termos do artigo 1.021, do CPC e do artigo 253 e seguintes, do
Regimento Interno deste Egg. Tribunal de Justiça. São interpostos
contra decisão monocrática deste relator que, em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, ajuizada pela APEOESP – Sindicato dos
Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, indeferiu o
pedido de liminar, para suspensão da eficácia da norma impugnada
que estabelece o Programa Escola Cívico-Militar, no âmbito da
educação básica do Estado de São Paulo. Na petição inicial da ação,
o autor alegou relevância da matéria, afronta aos princípios e
dispositivos invocados, apontando o perigo de dano pela
implementação traumática dessa modalidade de ensino, pois militares
da reserva poderão ser contratados com a vigência da lei e passarão
a cuidar da disciplina nas escolas aderentes ao programa.
O agravante, ainda, sustentou a necessidade da
antecipação liminar da tutela, aduzindo teor da decisão tomada na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2200312-26.2021.8.26.0000,
tendo como requerente o agravante e requeridos o Prefeito e
Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, a qual foi julgada
procedente (fls. 6-12).
Foram realizadas as intimações determinadas no
artigo 1121, § 2º do CPC.
A Procuradoria-Geral do Estado ofertou
contraminuta, requerendo não fosse conhecido o agravo interno, por
ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
Alegou haver prejudicialidade no julgamento desta ADI, por have
outra com conteúdo análogo, em trâmite no Supremo Tribunal
Federal, pleiteando a suspensão do processo. Seguiu aduzindo
estarem ausentes os requisitos necessários para a concessão da
liminar, além de inexistir ofensa reflexa à Constituição Federal. Aduziu
ser competente o estado-membro para a criação do programa ora em
debate, não havendo se falar em usurpação de competência privativa
ou descumprimento da Base Nacional Curricular Comum. Sustentou
inexistir violação ao princípio do concurso público, ao direito à
educação, bem como não haver perigo de dano com a manutenção
da decisão. Pugnou pelo não conhecimento deste recurso ou, caso
conhecido, fosse negado provimento a ele. Subsidiariamente, na
hipótese de concessão da liminar, sejam atribuídos efeitos pro futuro
(fls. 48-65).
A decisão impugnada contou com o seguinte teor:
Nesse instante, em juízo sumário de cognição e em que
pese a fundamentação externada, não se vislumbra, à primeira vista, presença
concomitante dos requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência
reclamada, notadamente o periculum in mora, ausente hipótese concreta de
iminente dano imediato, grave e irreparável, em decorrência da vigência da
norma até enfrentamento definitivo da arguição de inconstitucionalidade por este
Órgão Especial.
Cuida-se de norma que institui o Programa Escola CívicoMilitar no Estado de São Paulo para as escolas públicas estaduais e municipais
da Rede de Ensino de Educação Básica, cuja adesão depende de “aprovação da
comunidade escolar para implantação do Programa, por meio de consulta
pública;”, nos termos do artigo 8º, inciso I, da lei em análise. Antes, a Secretaria
de Estado da Educação e as congêneres secretarias municipais farão a seleção
das instituições que participarão do programa (artigo 5º, I), sendo que os
procedimentos relativos às consultas públicas serão definidos por ato do
Secretário da Educação. Além disso deverão ser realizados processos seletivos
de policiais militares da reserva, para a participação do programa.
Tudo isso demandará extensivo intervalo de tempo até se
aperfeiçoarem os requisitos necessários à implementação da lei, promulgada ao
final do mês de maio, próximo passado.
Desse modo, não há necessidade de antecipação de
tutela, visto inexistir o perigo imediato de dano pela implementação traumática,
conforme alegado, porquanto não se cuida de norma de eficácia concreta
imediata. Assim, ao final do processamento tanto mais rápido sem a
intercorrência de determinações provisórias e eventuais recursos decidirá o
Colendo Órgão Especial em decisão sobre o mérito do pedido.
Indefiro, portanto, a liminar requerida.
Conforme se vê, a liminar havia sido indeferida
(fls. 177/187), por não restar evidenciado o periculum in mora, na
ocasião. Entretanto, consoante o pedido de reconsideração formulado
pelo ilustre impetrante (fls. 194/195), com os documentos juntados
(fls. 196/202), e reexaminando os presentes autos nesta
oportunidade, reconsidero o despacho anterior que indeferiu o
pedido liminar.
A Resolução Conjunta SEDUC/SSP nº 1, de
20-06-2024 que: “Regulamenta a implementação do Programa Escola
Cívico-Militar no Estado de São Paulo, no âmbito da Secretaria da
Educação e da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras
providências” editada após aquela decisão objeto deste agravo
trouxe, nos arts. 14, §1º e 19, orientações concretas que podem
impactar o ano letivo de 2025, conforme se transcreve:
Artigo 14 As unidades escolares selecionadas pelos
Diretores e aprovadas pela comunidade escolar, por
meio do processo de Consulta Pública para se
tornarem Cívico-Militar, deverão protocolar na Diretoria
de Ensino a alteração do Regimento Escolar e do
Projeto Político Pedagógico.
§1º O protocolo deve ser realizado até o último dia útil
do mês de agosto do ano em curso, conforme o artigo
3º da Deliberação CEE N° 144/2016.
[…]
Artigo 19 A partir do ano de 2025, as unidades
escolares que se tornarem Cívico-Militar deverão incluir
o “Projeto Valores” como atividade extracurricular no
contraturno.
Assim, assevera a impetrante que: “Caso a
concessão da medida pleiteada não for deferida, essa modalidade de
ensino será colocada em prática nas escolas estaduais de São Paulo,
e sua anulação no decorrer do ano letivo torna o evento mais
problemático para ser anulado, (…)”
É de se reconhecer, conforme os termos da
Resolução Conjunta SEDUC/SSP nº 1, acima mencionada, que se
pretende tomar, ainda no curso deste semestre, as providências para
a implementação, no ano próximo, do modelo de Escola CívicoMilitar no Estado de São Paulo.
Entretanto ressalvado qualquer
entendimento pessoal deste relator neste instante processual é
certo que se suscitam sérias controversas acerca da
constitucionalidade desse programa, o que não recomenda sua
implementação desde já, antes de decisão final acerca do tema.
Assim, ao dispor sobre organização escolar,
estabelecendo programa que impõe modelo pedagógico de
Escola Cívico-Militar, a Lei Estadual 1.398/2024 parece legislar
sobre diretrizes da educação escolar. Isso poderia invadir
competência da União, a quem compete, privativamente, nos
termos do artigo 22, inciso XXIV da Constituição Federal, legislar
sobre “diretrizes e bases da educação nacional”. Assim, o
Supremo Tribunal Federal já decidiu: “É inconstitucional ato
normativo estadual no qual se disciplinam aspectos pertinentes à
legislação sobre diretrizes e bases da educação nacional por
usurpação de competência legislativa privativa da União” (ADI
5091-MT, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. virtual de
27.09.2019, pub. 15.10.2019).
Depois, o diploma normativo estadual
questionado, no seu artigo 10, inciso II, impõe monitores
escolares, obrigatoriamente constituídos de policiais militares da
reserva e o seu artigo 11 estabelece que estes serão escolhidos
mediante processo seletivo e atuarão como prestadores de tarefa
por tempo determinado, não superior a 5 (cinco) anos. Contudo,
como monitores escolares em escolas públicas, poderão,
eventualmente, ser considerados profissionais da educação
escolar. Nesse sentido, o artigo 206 da Constituição Federal
estabelece que devam estar sujeitos a planos de carreira, “com
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos”.
Além disso argumenta-se, atribuir essa função
de monitor escolar, aos policiais militares da reserva, extrapolaria
o artigo 144, § 5º da Carta Política Federal que, ao dispor sobre
as polícias militares, como órgãos da segurança pública,
estabelece caber como funções próprias destes, unicamente, o
policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, sem
possibilidade de se atribuir outras, mormente de monitoração
escolar em escolas públicas civis.
Existem, ainda, questionamentos em face do
artigo 206 da Constituição Federal, dispondo-se ali que o ensino
será ministrado com base em princípios, destacando-se os
incisos, II liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber; III- pluralismo de ideias e de
concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas
e privadas de ensino. Essa norma da Lei Maior, pelo princípio da
simetria, está inserta na Carta Estadual, no seu artigo 237. Assim,
o monitoramento do ensino, se realizado por policiais militares
organizados com base na hierarquia e na disciplina militares
(artigo 2º da Lei Federal nº 14.751, de 12.12.2023 Estatuto das
Polícias Militares e Bombeiros Militares dos Estados e,
igualmente, o disposto no artigo 1º, do Regulamento Disciplinar
da Polícia Militar, Lei Complementar Estadual nº 893, de 9.3.200)
possivelmente não seria adequado a esses princípios.
Essas normas constitucionais da Carta
Federal são de reprodução obrigatória nas Constituições
Estaduais, conforme o disposto no artigo 22 daquela e isso
habilita o controle de constitucionalidade de leis estaduais e
municipais, por esta Corte de Justiça, ainda em face da Lei Maior.
Não se cuida, desde já, de se impor a
interpretação acerca da inconstitucionalidade da lei estadual que
se questiona nesta ADI. Contudo, inegavelmente, há a
controvérsias sobre o bom direito, que justifica a cautela neste
instante, para que se defira a liminar reclamada, até decisão
definitiva sobre o tema.
Destarte, diante dos argumentos apresentados
nesta ocasião e a fim de evitar eventuais prejuízos pela instituição do
programa Escola Cívico-Militar, reconsidero a decisão anterior e
defiro a liminar para suspender a eficácia da Lei Complementar
Estadual n° 1.398, de 28 de maio de 2024.
Contudo, há mais.
Com o mesmo objeto a Lei Complementar
Estadual nº 1.398, de 28 de maio de 2024 a ADI nº 7662 foi
distribuída ao Supremo Tribunal Federal, onde se processa sob
a relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes e em fase final de
instrução. Alega-se, ali, infringência de normas contidas na Carta
Política Federal, de onde derivam os preceitos estaduais em
apreciação nesta Corte.
Entretanto, na ADI nº 1423-4 SP, julgada em
22.11.1996, o Supremo Tribunal Federal, por decisão relatada pelo
então Min. Moreira Alves, fazendo remissão ao decidido na
Reclamação 425 daquela Suprema Corte, estabeleceu, sobre o
controle de constitucionalidade, em havendo essa tramitação paralela
de ADIs:
“Se, porém, houver a tramitação paralela, esse
controle se fará a priori, acarretando a propositura da ação direta
perante esta Corte o impedimento ou a suspensão do processamento
de ação direta perante o Tribunal local e suspensão que se justifica
porque a decisão do Supremo Tribunal Federal, qualquer que seja,
prejudicará a do Tribunal Local no âmbito das normas constitucionais
estaduais que reproduzem as federais. De feito, se a lei estadual for
declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, a eficácia
erga omnes dessa declaração se imporá ao Tribunal local, ficando a
ação direta proposta perante ele sem objeto, já que inconstitucional
em face da Constituição Federal, que tem primazia quanto às
Constituições Estaduais; se a norma estadual for declarada, por esta
Corte, constitucional, essa mesma eficácia erga omnes de sua
decisão se imporá ao Tribunal local quanto às normas constitucionais
estaduais reproduzidas obrigatoriamente da Constituição Federal,
porquanto o Supremo para declarar constitucional a norma estadual a
teve como compatível com os preceitos constitucionais federais
reproduzidos obrigatoriamente pela Constituição do Estado-membro,
os quais não podem ser interpretados diferentemente, por ser
inconstitucional essa interpretação diversa. Note-se que, nessa
segunda hipótese a do Supremo Tribunal Federal ter a norma
estadual como constitucional em face da Constituição Federal , a
ação direta proposta perante o Tribunal de Justiça local não perde seu
objeto, mas o exame de constitucionalidade por parte deste fica
restrito, apenas, aos preceitos constitucionais estaduais que não são
reproduzidos obrigatoriamente da Constituição Federal”.
Por essa razão, cabe ao Supremo Tribunal
Federal, originariamente, decidir sobre eventual inconstitucionalidade
ou constitucionalidade, na ação perante ele ajuizada, tal como se
objetiva nesta ADI estadual. Seria ineficaz a decisão desta Corte de
Justiça, em face do que eventualmente decidir a Suprema Corte.
Há precedentes deste Tribunal de Justiça nesse
sentido, citando-se a ADI 2044447-20.2015.8.26.0000, relatada pelo
Des. Márcio Bártoli, onde se mencionam outros julgados da Suprema
Corte, como na Reclamação nº 425-RJ, rel. Min. Néri da Silveira
27.06.93 e ADI nº 3482- DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 8.5.2006.
Assim, diante dessa motivação, nos termos do
artigo 255, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça,
reconsidero a decisão impugnada para suspender a eficácia da
Lei Complementar Estadual nº 1.398, de 28 de maio de 2024, a
partir de agora, até a decisão da ADI 7662, em tramitação no
Supremo Tribunal Federal. Em face do processamento daquela,
perante a Suprema Corte, suspendo o curso desta ação.
Ainda, resta prejudicado o processamento deste
agravo interno, de nº 2154576-77.2024.8.26.0000/50000.
Oficie-se com urgência à autoridade impetrada.
São Paulo, 6 de agosto de 2024.
FIGUEIREDO GONÇALVES
Relator