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Udemo: resolução de Feder para avaliar desempenho de diretor escolar e nota ruim pode levar à perda de cargo

15 MINUTOS DE UDEMO

“Resolução Seduc 04/2024: Avaliação de Desempenho do Diretor”

22/01/2024 – Edição: 269 – 02/2024

Gestão Tarcísio vai avaliar diretores de escolas, e nota ruim pode levar à perda de cargo
“Folha de São Paulo”: http://tinyurl.com/4bejxtc3

Resolução SEDUC- 4, de 19-1-2024

Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho de Diretores

Escolares/Diretores de Escola e dá providências correlatas

O Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da

Secretaria da Educação, no uso de suas atribuições e considerando:

  • a necessidade de aprimorar os mecanismos de avaliação

do desempenho dos Diretores Escolares/Diretores de Escola,

alinhando-os aos objetivos do Plano Estratégico da Secretaria

da Educação;

  • a importância de adotar critérios quantitativos que permitam a análise objetiva do desempenho dos diretores, visando à

promoção de uma gestão escolar eficaz;

  • os princípios da meritocracia e da busca contínua pela

excelência no campo educacional;

Resolve:

Artigo 1º – Fica instituída a Avaliação de Desempenho de

Diretores Escolares/Diretores de Escola previsto no artigo 75,

§1º, da Lei nº 1.374 de 30 de março de 2022, e em conformidade

com o disposto nesta resolução.

Artigo 2º – A avaliação de Desempenho será constituída

pelos seguintes indicadores:

I – Frequência escolar;

II – Participação nas avaliações bimestrais;

III – Uso das plataformas digitais;

IV – Índice de vulnerabilidade da unidade escolar.

Artigo 3º – Para fins de classificação na Avaliação de

Desempenho dos Diretores Escolares/Diretores de Escola, será

utilizada a Nota Final, disponibilizada em painel de dados de

avaliação educacional.

§1º O resultado da avaliação será aferido bimestralmente

pelas Diretorias de Ensino, utilizando como critério a análise

quantitativa dos indicadores disponibilizados em painel de

dados de avaliação educacional.

§2º – O resultado da avaliação poderá ser:

1 – Insatisfatório para Nota Final igual ou inferior a 5,0;

2 – Regular para Nota Final maior que 5,0 e inferior e igual

a 7,0 e

3 – Satisfatório com Nota Final maior que de 7,0 e inferior

e igual a 9,0; e

4 – Excelente com Nota Final acima de 9,0.

Artigo 4º – O resultado da avaliação caberá reconsideração,

uma única vez, a ser requerida e devidamente fundamentada

pelo Diretor de Escola/Diretor Escolar, e encaminhada para o

Dirigente Regional de Ensino.

§ 1º – Na existência de reconsideração de que trata o

“caput” deste artigo, caberá ao Dirigente Regional de Ensino,

em conjunto com o Supervisor da unidade, proceder à revisão

da avaliação do servidor, devendo justificar motivadamente a

alteração ou manutenção da pontuação atribuída.

§ 2º – Os prazos, de que trata o caput deste artigo, dar-se-ão,

na seguinte conformidade:

1 – para apresentação de reconsideração em relação à

avaliação da equipe gestora: 5 (cinco) dias, a partir da data da

ciência do servidor;

2 – para a decisão da equipe gestora: em até 10 (dez) dias,

a partir da data do recebimento da reconsideração.

§ 3º – Da decisão do Dirigente Regional de Ensino não

caberá recurso.

Artigo 5º – O titular de cargo de Diretor de Escola ou Diretor

Escolar, que atingir o grau Insatisfatório na avaliação bimestral,

estará sujeito aos seguintes procedimentos:

I – remoção para outra unidade escolar ou sede da diretoria

de ensino ou órgão central, a critério da administração;

II – designação para exercício de funções inerentes ou correlatas ao seu cargo de origem;

III – submissão a curso de capacitação.

§1º – Antes da aplicação dos procedimentos previstos nos

incisos I, II e III, é necessário que o Dirigente Regional de Ensino

organize uma reunião com o Diretor Escolar/Diretor de Escola

e o Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional responsável

pela unidade escolar para que seja feita uma apresentação de

esclarecimentos, justificativas e discussão de possíveis medidas

de aprimoramento em conjunto.

§2º – A remoção, que trata o inciso I deste artigo, poderá

ocorrer a qualquer tempo após a avaliação bimestral, cabendo

ao Dirigente Regional de Ensino providenciar a remoção em

nível de Diretoria de Ensino, seja para outra unidade escolar, seja

para sede da Diretoria de Ensino;

§3º – A remoção, que trata o inciso I deste artigo, poderá

ocorrer a qualquer tempo após a avaliação bimestral, cabendo

ao Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos

Humanos – CGRH, para Diretoria de Ensino diversa à da classificação atual ou para órgão central.

§4º – Para o afastamento previsto no inciso II deste artigo,

o Dirigente Regional de Ensino deverá definir Plano de Desenvolvimento Profissional ao Diretor de Escola ou Diretor Escolar.

§5º – O Plano de Desenvolvimento Profissional deverá ser

acompanhado e avaliado por uma comissão instituída pelo

Dirigente Regional de Ensino.

§ 6º – O servidor que não cumprir o Plano de Desenvolvimento Profissional previsto no §4º deste artigo estará sujeito

às penalidades previstas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro

de 1968.

§7º – O curso de capacitação, de que trata o inciso III deste

artigo, será ofertado a todo o Diretor de Escola ou Diretor

Escolar pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato

Costa Souza”.

Artigo 6º – O docente designado na função de Diretor de

Escola/Diretor Escolar, que atingir grau insatisfatório na avaliação bimestral, poderá ter a designação correspondente cessada

e deverá retornar à unidade de classificação de origem.

Artigo 7º – O disposto nesta resolução aplica-se aos docentes titulares de cargo de Diretor de Escola/Diretor Escolar e aos

designados na mesma função, que se encontram em exercício

em unidades escolares de tempo parcial ou integral.

Artigo 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua

publicação, ficando revogado os parágrafos §1º, §2º, §3º e §4º

do artigo 10º da Resolução SEDUC Nº 28, DE 25-7-2023, e os

parágrafos §1º, §2º e §3º do artigo 7º da Resolução SEDUC – 41

de, 15-9-2023

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